Mais um capítulo da novela "Caso Polyanna" da cidade de Pombal, no sertão da Paraíba.
Na
tarde desta segunda-feira (03) a presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, ministra Cármen Lúcia admitiu o recurso extraordinário que
foi protocolado pela atual prefeita da cidade de Pombal, Yasnaia
Pollyanna Werton Dutra (PT).
Com isso, o processo onde cassou o registro de candidatura de Polyanna será julgado agora pelo Supremo Tribunal Federal .
Pollyanna
Feitosa era casada com o ex-prefeito Jairo Feitosa, que morreu no
mandato. Ele tinha sido eleito em 2004. Na eleição seguinte (2008),
Polyana se elegeu prefeita, e repetiu o feito em 2012. Mas, no
entendimento do relator do processo no TRE, juiz Miguel de Britto Lyra,
“Pollyanna não poderia concorrer à reeleição porque, assim, ela estaria
pleiteando um terceiro mandato”
Pela
Sumula Vinculante nº 18, ao se eleger a primeira vez, em 2008, já
caracterizou reeleição, por conta do seu grau de parentesco com o
ex-prefeito Jairo Feitosa. Onde em 2012, seria a re-reeleição, que é
vedada pela legislação eleitoral.
VEJA A DECISÃO DA MINISTRA:
Recurso
extraordinário em recurso especial eleitoral. Inelegibilidade
constitucional. Aplicação do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da
República. Requisitos formais do recurso verificados. Recurso admitido.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVOS
REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, §§ 5º E 7º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÊX-CÔNJUGE ELEITO PREFEITO EM 2004. ÓBITO.
AGRAVADA ELEITA NO MESMO MUNICÍPIO EM 2008. NOVA CANDIDATURA EM 2012.
IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. PROVIMENTO.
1.
Considerando que o ex-cônjuge da agravada foi eleito em 2004 – vindo a
falecer no curso do mandato – e que a agravada foi eleita para o mesmo
cargo em 2008, é vedada sua candidatura à reeleição nas Eleições 2012,
sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo
familiar, nos termos da interpretação sistemática conferida por esta
Corte ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88.
2.
Agravos regimentais providos para indeferir o pedido de registro de
candidatura de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra ao cargo de prefeito do
Município de Pombal/PB nas Eleições 2012" (fl. 126).
Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos seguintes:
"EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1.
As supostas omissões e contradição apontadas pela embargante denotam o
propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 410).
2. Contra essas decisões, a Recorrente ratifica o recurso extraordinário de fls. 365-390, alegando:
a)
repercussão geral da matéria "que trata sobre a aplicação do art. 14,
§§ 5º e 7º da Constituição Federal, quando o seu mandatário de um
primeiro mandato vem a falecer mais de um ano antes do seu término,
sendo sucedido por seu vice, tendo a viúva sido eleita para o mandato
consequente, se caracterizaria ou não reeleição, o que inviabilizaria
sua nova candidatura pela configuração de 3º mandato consecutivo,
trata-se evidentemente de questão que ultrapassa apenas o interesse das
partes, pois evidente está a relevância jurídica e social da matéria em
discussão" (fl. 422);
b)
a tempestividade do recurso e o prequestionamento da matéria
constitucional, que se resumiria em "saber se a inelegibilidade contida
no art. 14, § 7º, da CF alcança o cônjuge supérstite quando o
falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do
vice-prefeito, e tendo em conta a constituição de novo núcleo familiar"
(fl. 436);
c)
"o e. Tribunal Superior Eleitoral conheceu de consulta e a respondeu,
em 24 de abril de 2012, já sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia,
por 6×1, no sentido de garantir a reeleição para casos exatamente iguais
ao da recorrente" (fl. 439), razão pela qual o mandato da Recorrente
deveria ser preservado por imperativo de segurança jurídica;
d)
"na data de 25.01.2013, o e. STF pronunciou sobre o caso concreto, por
meio da concessão de medida liminar na ação cautelar 3298, na qual o
Ministro Vice-Presidente, Ricardo Lewandowski, no exercício da
Presidência, deferiu o imediato retorno da recorrente ao cargo de
prefeita em razão do afastamento da mesma por decisão do e. TRE-PB" (fl.
446).
Requer
"seja conhecido e provido o presente recurso para, reconhecendo-se a
violação ao art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e ao princípio
da Segurança Jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da mesma Carta
Constitucional, seja reformado o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral
para deferir o registro de candidatura da recorrente ao cargo de
prefeita do Município de Pombal-PB" (fl. 450).
3. Contrarrazões às fls. 454-459.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. O presente recurso extraordinário deve ser admitido.
5.
A Recorrente dedicou capítulo específico, nas razões recursais, no qual
explicita a repercussão geral da matéria "pelo fato de que (…) foi
eleita com 50.39% dos votos válidos, o que demonstra que a discussão
realmente ultrapassa os limites da lide" (fl. 422).
6.
A controvérsia posta a exame refere-se à aplicação do art. 14, §§ 5º e
7º, da Constituição da República, que instituiu a causa de
inelegibilidade que motivou o indeferimento do registro de candidatura
da Recorrente.
7.
A Recorrente assevera, ainda, a concessão liminar de medida cautelar
pelo Ministro Ricardo Lewandowski, quando no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, reintegrando-a no cargo de Prefeita, em
25.1.2013, antes mesmo da propositura do presente recurso
extraordinário.
Naquela decisão, e
em juízo preliminar, o Ministro Ricardo Lewandowski afastou a
incidência do texto expresso da Súmula Vinculante n. 18 do Supremo
Tribunal Federal à espécie, além de apontar o que decidido pelo Tribunal
Superior Eleitoral em resposta à Consulta n. 5440, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, segundo a qual teria sido respaldada a tese da
ora Recorrente para situações fáticas idênticas à dos autos.
Asseverou
ainda "a possível reversão do acórdão recorrido (…) por meio de recurso
extraordinário, uma vez que três ministros desta Suprema Corte (Min.
Marco Aurélio, Min. Dias Toffoli e Min. Ricardo Lewandowski) já se
manifestaram sobre matéria constitucional discutia nos autos a favor da
requerente" (fl. 448).
8. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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