Consta nos autos da ação (mandado de segurança nº 999.2011.001.107-2/001) que a empresa Centro Industrial, sediada em Canoas, no Rio Grande do sul, interpôs recurso contra ato supostamente abusivo do Secretaria da Receita Estadual que, em reunião do Conselho Fazendário (Confaz), decidiu impôr o recolhimento de ICMS em compras realizadas pela internet.
A empresa sustentou que a concessão do recurso faz-se necessário afim de que se afaste a exigência do ICMS nas compras não presenciais, sob o risco de bitributação.
De acordo com o relator do processo, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, a exigência da cobrança de ICMS nas operações realizadas pela internet, de forma não presencial , teve seus efeitos suspensos em 19 de dezembro de 2011, por decisão liminar do então ministro Joaquim Barbosa, do Superior Tribunal Federal ( STF), sendo ratificada posteriormente pelo plenário da Corte Constitucional.
“Assim, no caso, por decisão superior, ficou proibido de fazer valer a Lei que exige a parcela do ICMS nas operações de forma não presencial, não havendo a violação de direito líquido e certo pleiteado pela empresa. Ante ao exposto, denego a segurança,” afirmou o relator.
Fonte: PBHOJE com Assessoria
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