Consta nos autos que o Município de João Pessoa não nega que realizou contratações temporárias. Apenas justifica que foram feitas contratações legais de terceiros, sem preterição dos candidatos aprovados no concurso em questão, e que as nomeações dos aprovados devem ser precedidas de ajuste orçamentário.
Ao apresentar o voto, o relator do apelo (nº 200.2011.007491 -7 /002), o juiz convocado Marcos Coelho de Salles, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Está pacificada no STJ a orientação no sentido de que a Administração Pública deve nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas estipulados no edital.”
Para o relator, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. “ A própria administração afirmou existir vagas e que a contratação não se deu por conduta vedada ao período. No entanto, após esse período não mais procedeu com as nomeações dos aprovados”, lembrou o magistrado.
“Dou provimento ao recuso, determinando que seja feita a nomeação dos candidatos aprovados dentro número das vagas oferecidas no edital, cujas vagas estão sendo ocupadas atualmente por servidores contratados a título precário”, decidiu o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJPB.
Fonte: PBHOJE
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