A
consumidora Hellen Maria Teixeira Coelho, ingressou com ação de
indenização por Danos morais (nº 200.2009.028012-0/001), alegando ser
casada com ex-funcionário da empresa e que possuía benefício de
pagamento mínimo da taxa de energia e que, após o desligamento do esposo
da empresa, e suspensão do benefício que lhe garantia o pagamento
mínimo. Ela, em seguida, solicitou a instalação do medidor em sua
moradia e, após visita do leiturista, recebeu notificação do setor de
fiscalização da Energisa aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 3.065,
49, por suposto ato ilícito.
Ao
receber a multa, a cliente recorreu a Agência Estadual de Energia da
Paraíba ( AGEEL), tendo o órgão regulador reconhecido o erro no ato da
Distribuidora de Energia, decidindo pelo cancelamento do termo de
ocorrência e desconsideração da cobrança indevida.
Inconformada com a decisão que a condenou pelo Dano Moral, a Energisa Paraíba recorreu ao TJPB. Em
sua defesa, contestou o ato, afirmando que agiu no regular exercício do
direito, não havendo no que se falar em abuso e que não houve
configuração do Dano Moral. Informou, ainda, que a consumidora sofreu um
mero incômodo e aborrecimento não sendo cabível a indenização.
Em
seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos,
entendeu que “os Danos Morais causados pela Energisa restam patentes,
que, com prática do ato grosseiro, equivocado e inexplicável,
reconhecido pela própria Distribuidora de Energia, apontando a cliente
como suspeita de cometimento de fraude do tipo desvio de energia,
abalando sua imagem e idoneidade perante seus vizinhos, e a não
constatação de qualquer tipo de ato criminoso por parte da consumidora.
Ante o comportamento vexatório promovido pela Energisa, esta deve ser
responsabilizada pelo ato ilícito praticado como caráter
punitivo-pedagógico,” ressaltou.
Fonte: PBHOJE
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